7 de jun. de 2012

Constitucional I – 3º Modulo - Aula 04 - 31.05.2012 - Mandado de Injunção


4.4. Mandado de Injunção – MI

Um individuo propõe um Mandado de Injunção, porque tem um direito que não foi regulamentado por lei, e ele esta afim de exercer esse direito.  O judiciário julga a causa, e, concretiza o direito do individuo, o juiz ao julgar a causa, diz que ele tem o direito à ser usufruído e que poderá exercê-lo nos termos que a justiça definir. Suponhamos que o direito requerido seja uma aposentadoria que dependia de uma regulamentação legal para que o mesmo recebesse e essa lei nunca foi feita.

Baseado no exemplo acima iremos analisar em qual das cinco posições concretistas ele se encaixa:

a)      Posição Concretista Individual – a eficácia é “Inter Partes” (entre as partes), é o resultado alcançara apenas o autor da ação, ou seja, o judiciário permitir que somente o autor da ação usufrua da sua decisão, neste caso somente o autor que requereu sua aposentadoria.

b)     Posição Concretista Geral – a eficácia é “Erga Omnes” (frente a todos; em respeito a todos; ) é o resultado valerá para todas as pessoas, inclusive o autor, ou seja, no exemplo outras pessoas que encontram-se na mesma situação serão beneficiadas com a decisão judicial.

c)      Posição Concretista Intermediária Individual – o individuo entrou com uma ação, e a justiça defere, desta forma o judiciário ira notificar o órgão responsável em criar a determinada lei, e determina um prazo para elaboração da mesma, se vencer esse prazo e o responsável não criar a citada lei, o juiz ira determinar os termos como e de qual forma o requerente da ação ira usufruir desse direito.

d)     Posição Concretista Intermediária Geral – eficácia erga omines (o resultado valera para todas as pessoas inclusive o autor da ação), neste caso a decisão do judiciário, não servirá somente para quem entrou com a ação mais para qualquer pessoas que se enquadre na ação proposta.

e)      Posição Não Concretista - o poder judiciário limita-se apenas em reconhecer a inércia legislativa, informando ao autor da ação que o direito somente poderá ser utilizado quando houver a criação de lei a respeito de mesmo, ou seja, ela não concretiza, não determina como ele deve exercer usufruir o direito.

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – Art.103§2º

Uma vez deferida a ação, o poder judiciário notificará o órgão responsável pela criação da norma a fazê-lo. Em se tratando de órgão administrativo (poder executivo) haverá notificação para a adoção da medida cabível dentro de trinta (30) dias, sob pena de imposição de sansão. Nos demais casos não há fixação de prazo.

Embora a Constituição Federal, não permita que o poder judiciário fixe um prazo para o Poder Legislativo adotar a medida cabível, numa decisão inédita envolvendo a ausência de regulamentação legal para criação de novos municípios, o STF condenou o Poder Legislativo Federal a adotar a medida cabível afim de efetivar o direito no prazo de dezoito (18) meses (Artigo 18§4º)

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 – ADCT.

Diferença entre Mandado de Injunção e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - no mandado de injunção, o individuo usufrutui do direito, já na Ação por Omissão, ele não quer usufruir do direto, mais sim a construção de uma lei a respeito desse direito, para que daí, com base nessa lei, ele possa exercer.
  

Siga-me: 

Nenhum comentário:

Postar um comentário